Prezado (a) Associado(a)

 

Confira o resultado da votação da AGE da ADCAP Nacional, realizada no período de 21 a 23 de setembro de 2021.

Agradecemos a sua participação!

Diretoria Executiva ADCAP 

APURAÇÃO
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Item 18

 

A

Art. 13, parágrafo 3º

Parágrafo 3º - O valor da contribuição social a ser pago pelos associados aposentados será definido anualmente em Assembleia Geral.

 

Parágrafo 3º - O valor da contribuição social a ser pago pelos associados efetivos (aposentados) será o valor mínimo disposto no parágrafo anterior.

 

 

Simplificação do processo de definição do valor da contribuição do associado efetivo (aposentado). Garantia de que o associado efetivo (aposentado) não arcará com uma contribuição social superior à dos associados efetivos (empregados)

 

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TIPO

DISPOSITIVO

REDAÇÃO ATUAL

REDAÇÃO PROPOSTA

JUSTIFICATIVA

Item 19

 

 

A

Art. 13, parágrafo 4º

 

Parágrafo 4° - As mensalidades dos associados serão divididas em 70% (setenta por cento) para o Núcleo Regional e 30% (trinta por cento) para a ADCAP Nacional.

 

 

Parágrafo 4º - O valor da contribuição social a ser pago mensalmente pelos associados contribuintes internos e externos será o valor mínimo da contribuição social do associado efetivo, conforme disposto no parágrafo 2º.

 

 

Renumeração do parágrafo. Inclusão do valor das contribuições sociais dos contribuintes internos e dos contribuintes externos.

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TIPO

DISPOSITIVO

REDAÇÃO ATUAL

REDAÇÃO PROPOSTA

JUSTIFICATIVA

Item 20

 

 

A

Art. 13, parágrafo 5º

Parágrafo 5º - O valor da contribuição social a ser pago pelos associados institucionais será definido anualmente em Assembleia Geral.

 

Parágrafo 5º - A ADCAP Nacional repassará aos núcleos regionais 60% das contribuições recebidas dos seus associados.

 

 

Renumeração do parágrafo. Ajuste na redação.

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REDAÇÃO ATUAL

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JUSTIFICATIVA

Item 21

  I

Art. 13, parágrafo 6º

 

 

Parágrafo 6º - No caso de Núcleos Regionais extintos ou administrados provisoriamente pela ADCAP Nacional, as contribuições sociais mensais serão integralmente geridas pela Diretoria Executiva.

Inclusão de regra relativa à situação dos núcleos extintos ou sem administração local.

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DISPOSITIVO

REDAÇÃO ATUAL

REDAÇÃO PROPOSTA

JUSTIFICATIVA

Item 22

 

A

Art. 14

Inciso I

I - os salários e as gratificações a empregados e trabalhadores autônomos, bem como os encargos sociais correspondentes;

 

I - os salários e as gratificações a empregados e a remuneração de trabalhadores autônomos, bem como os encargos sociais correspondentes;

 

Inclusão de “remuneração” para trabalhadores autônomos, me conformidade com a legislação.

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DISPOSITIVO

REDAÇÃO ATUAL

REDAÇÃO PROPOSTA

JUSTIFICATIVA

 

Item 23

 

 

I

 

 

Art. 17

Inciso XI

 

XI – Aprovar os valores das contribuições sociais dos associados, inclusive a instituição de contribuição extraordinária, em caráter eventual e provisório, por prazo previamente determinado;

 

 

Necessidade de registrar no estatuto a competência para aprovação das contribuições ordinárias e extraordinárias.

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TIPO

DISPOSITIVO

REDAÇÃO ATUAL

REDAÇÃO PROPOSTA

JUSTIFICATIVA

 

Item 24

 

I

 

Art. 17

Inciso XII

 

XII - Aprovar as diretrizes e planos que nortearão as atividades da ADCAP a cada exercício

Necessidade de registrar no estatuto a competência para aprovação das diretrizes e planos.

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DISPOSITIVO

REDAÇÃO ATUAL

REDAÇÃO PROPOSTA

JUSTIFICATIVA

Item 2

 

A

Art. 4, Inciso III

III – Aposentados: profissionais do quadro de pessoal da ECT que no momento do desligamento da empresa por aposentadoria preenchiam as condições previstas no Inciso II deste parágrafo;

III – Contribuintes Internos: a) ex-empregados da ECT, não enquadrados no inciso II deste artigo; e b) pensionistas que recebem pelo Postalis.

Os aposentados foram incorporados à categoria de sócios efetivos; Os Contribuintes Internos incorporam ex-empregados e pensionistas, aumentando a abrangência de atuação da ADCAP e representando pessoas que mantém interesse em questões relacionadas à ECT.

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DISPOSITIVO

REDAÇÃO ATUAL

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JUSTIFICATIVA

 

Item 6

 

 

A

Art. 4, Parágrafo 2º

 

Parágrafo 2° - Os associados fundadores, efetivos e ou aposentados que adquirirem a condição de beneméritos continuarão a ter todos os direitos e deveres inerentes à sua categoria de origem, exceto o pagamento das contribuições.

 

 

Parágrafo 2° - Os associados fundadores e efetivos que adquirirem a condição de beneméritos continuarão a ter todos os direitos e deveres inerentes à sua categoria de origem, exceto o pagamento das contribuições.

Ajuste de redação. Aposentados foram incorporados aos associados efetivos;

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TIPO

DISPOSITIVO

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JUSTIFICATIVA

Item 8

 

 

A

Art. 7º, Inciso II

 

II – Conveniado

a) usufruir dos convênios firmados pela associação, de acordo com as regras estabelecidas.

 

 

II – Contribuintes Internos

a) participar das Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos nelas tratados;

b) frequentar a sede social e as dependências da ADCAP e usufruir dos benefícios por elas proporcionados;

c) propor medidas de interesse da ADCAP, dos Associados e da profissão, à Assembleia Geral, aos Conselhos e à Diretoria Executiva;

d) requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária e do Conselho Nacional da Associação, obedecidos aos dispositivos pertinentes fixados neste Estatuto;

e) comunicar à Assembleia Geral as faltas ou irregularidades cometidas por Conselheiros ou membros da Diretoria Executiva, em detrimento da Associação;

f) cientificar o Conselho Nacional das faltas ou irregularidades cometidas por associado ou empregado, bem como denunciar as deficiências dos serviços decorrentes de convênios ou contratos;

g) apresentar visitantes a sede social, na forma que dispuserem o Regimento Interno e os Regulamentos;

h) utilizar todos os serviços oferecidos pela Associação, observadas as disposições estatutárias e os Regulamentos próprios.

 

 

A categoria “Conveniado” foi excluída. A categoria “Contribuintes Internos” foi incluída. Em relação aos associados efetivos,  os contribuintes internos não possuem os direitos de votar e de ser votado e nem de apresentar novos associados

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JUSTIFICATIVA

Item 7

 

 

A

Art. 7, Inciso I

 

Art.7º  -  São direitos do associado:

I - Fundador, Efetivo, Aposentado e Benemérito:

[...]

b) propor novos associados efetivos ou aposentados;

 

Art.7º  - São direitos do associado:

I - Fundador, Efetivo e Benemérito:

[...]

b) propor novos associados;

 

Ajuste de redação. Aposentados foram incorporados aos associados efetivos; ajuste na alínea b) para redação mais abrangente.

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JUSTIFICATIVA

Item 9

 

 

 

A

Art. 7º, Inciso IV

 

IV – Institucional

a) usufruir dos convênios firmados pela associação, de acordo com as regras estabelecidas;

b) frequentar a sede social e as dependências da ADCAP e usufruir dos benefícios por elas proporcionados;

c) utilizar todos os serviços oferecidos pela Associação, observadas as disposições         estatutárias e os Regulamentos próprios

 

 

IV – Contribuintes Externos

a) participar das Assembleias Gerais, sem direito a voto;

b) frequentar a sede social e as dependências da ADCAP e usufruir dos benefícios por ela proporcionados;

c) propor medidas de interesse da ADCAP, dos Associados e da profissão, à Assembleia Geral, aos Conselhos e à Diretoria Executiva;

d) comunicar à Assembleia Geral as faltas ou irregularidades cometidas por Conselheiros ou membros da Diretoria Executiva, em detrimento da Associação;

e) cientificar o Conselho Nacional das faltas ou irregularidades cometidas por associado ou empregado, bem como denunciar as deficiências dos serviços decorrentes de convênios ou contratos;

f) utilizar todos os serviços oferecidos pela Associação, observadas as disposições estatutárias e os Regulamentos próprios.

 

A categoria “Institucional” foi excluída. A Categoria “Contribuintes Externos” foi incluída. Em relação aos contribuintes internos, os contribuintes externos não têm direito a voto na assembleia geral, nem à realização de comunicações à assembleia, bem como não poderá apresentar visitantes.

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JUSTIFICATIVA

 

Item 10

 

 

A

 

 

 

Art.8 – Inciso I

 

Art.8 - São deveres do associado:

I - Efetivo, Fundador, Aposentado e Benemérito

 

 

Art.8 - São deveres do associado:

I - Efetivo, Fundador e Benemérito

 

Ajuste de redação. Aposentados foram incorporados aos associados efetivos

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TIPO

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JUSTIFICATIVA

Item 11

 

 

A

Art.8 – Inciso II

II – Conveniado

a) acatar as decisões da Assembleia Geral, dos Conselhos e da Diretoria Executiva Nacional e atender as disposições do Estatuto, dos Regimentos Internos e dos Regulamentos em vigor;

b) pagar os encargos ou débitos de sua responsabilidade;

c) indenizar danos ou prejuízos causados a Associação, por dolo ou culpa;

d) comunicar as alterações em seu cadastro de associado, especialmente seu endereço para correspondência;

e) preservar a ética no relacionamento entre associados, conforme definido no Código de Ética.

 

II – Contribuinte Interno e Contribuinte Externo

a) acatar as decisões da Assembleia Geral, dos Conselhos e da Diretoria Executiva Nacional e atender as disposições do Estatuto, dos Regimentos Internos e dos Regulamentos em vigor;

b) pagar as contribuições sociais bem como os demais encargos ou débitos de sua responsabilidade;

c) indenizar danos ou prejuízos causados a Associação, por dolo ou culpa; e

d) submeter-se às punições de que pendam recursos sem efeito suspensivo, ou definitivamente impostas;

e) zelar pelo bom nome da ADCAP, evitando ações ou situações que deturpem seus objetivos;

f) cooperar com as iniciativas e campanhas voltadas para os objetivos da ADCAP;

g) comunicar as alterações em seu cadastro de associado, especialmente seu endereço para correspondência e telefones de contato;

h) preservar a ética no relacionamento entre associados, conforme definido no Código de Ética; e

i) zelar pelos bens da ADCAP, materiais e imateriais;

A categoria “Conveniado” foi excluída. As categorias "Contribuinte Interno” e “Contribuinte Externo” foram incluídas. Ajuste da redação, com unificação dos deveres.

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TIPO

DISPOSITIVO

REDAÇÃO ATUAL

REDAÇÃO PROPOSTA

JUSTIFICATIVA

Item 12

 

 

A

Art.8° – Inciso III

 

III – Institucional

 

a)            acatar as decisões da Assembleia Geral, dos Conselhos e da Diretoria Executiva Nacional e atender as disposições do Estatuto, dos Regimentos Internos e dos Regulamentos em vigor;

b)            pagar as contribuições sociais bem como os demais encargos ou débitos de sua responsabilidade;

c)            indenizar danos ou prejuízos causados a Associação, por dolo ou culpa;

d)            comunicar as alterações em seu cadastro de associado, especialmente seu endereço para correspondência;

e) preservar a ética no relacionamento entre associados, conforme definido no Código de Ética.

 

 

III – Honorário

 

a) comunicar alterações em seu cadastro de associado, especialmente seu  endereço  para correspondência e telefones de contato;

 

b) preservar a ética no relacionamento entre associados, conforme definido no Código de Ética

A categoria “Institucional” foi excluída. A categoria “Honorário” foi renumerada para o inciso III, com ajustes na redação da alínea “a”;

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JUSTIFICATIVA

Item 13

 

 E

Art. 8 – Inciso IV

 

IV – Honorário

 

a) comunicar alterações em seu cadastro de associado, especialmente seu endereço para correspondência.

b) preservar a ética no relacionamento entre associados, conforme definido no Código de Ética

 

 

-

 

Exclusão por renumeração. Passou a ser Inciso III

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JUSTIFICATIVA

Item 14

 

 

 

A

Art. 9

Art.9º - O associado que estiver percebendo auxílio da Previdência Social ou em gozo de licença sem vencimentos, estará desobrigado do recolhimento das contribuições sociais, até três (3) meses após o término do afastamento, assegurados os direitos que lhe são conferidos por este Estatuto.

 

AJUSTAR PRAZO PARA MUDANÇA FORMA DE PAGAMENTO.

 

 

Art. 9º - O associado efetivo que estiver percebendo auxílio doença da Previdência Social ou em gozo de licença sem vencimentos da ECT deverá, no prazo de 3 (três) meses, definir junto ao respectivo núcleo da ADCAP a alteração da forma de pagamento das contribuições sociais.

 

 

 

Insere a obrigatoriedade da definição de nova forma de pagamento das contribuições sociais dos associados efetivos afastados por auxílio doença ou licença sem vencimentos.

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JUSTIFICATIVA

Item 15

 

 

A

Art. 9 - A

 

Art.9-A - Os associados fundadores e efetivos que se desligarem da ECT na condição de aposentados, deverão procurar imediatamente os Núcleos Regionais para adesão à categoria de Associados Aposentados, com a finalidade de não perderem a condição de associado, pelo não pagamento das contribuições sociais.

 

 

Art. 9ª– A – Os associados fundadores e efetivos que se desligarem da ECT na condição de aposentados deverão procurar imediatamente os respectivos Núcleos Regionais para as devidas alterações no cadastro e na forma de pagamento das contribuições sociais, de forma a manterem a condição de associados.

 

Ajuste na redação em virtude da inclusão dos aposentados na categoria de associados efetivos

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JUSTIFICATIVA

Item 16

 

A

Art. 10.

 

Art.10 - São isentos do pagamento das contribuições sociais os associados domiciliados no Exterior e os definidos no Art. 4, Inciso IV.

 

 

Art.10 - São isentos do pagamento das contribuições sociais os associados Beneméritos e Honorários.

 

 

 

Ajuste na redação, em virtude do disposto no Art. 4º.  Retirado da isenção dos associados domiciliados no exterior, em virtude da existência dos meios eletrônicos de pagamento.

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JUSTIFICATIVA

Item 25

 

 

A

Art. 22

Parágrafo único

Parágrafo Único - Para destituição de membros eleitos da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal Nacional, assim como para alterações estatutárias, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esses fins, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Parágrafo Único - Para destituição de membros eleitos da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal Nacional, assim como para alterações estatutárias, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esses fins, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um quinto nas convocações seguintes.

 

Alteração do quórum mínimo para a aprovação, em virtude das características de uma entidade nacional.

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JUSTIFICATIVA

 

Item 26

 

 

A

Art. 47

Inciso I

I - encaminhamento de petição ao Conselho Nacional da ADCAP, assinada por um mínimo de 20(vinte) associados, acompanhada do projeto de estatuto e indicação da data das primeiras eleições;

 

I - encaminhamento de petição ao Conselho Nacional da ADCAP, assinada por um mínimo de 2/3 dos associados do Estado ou da Superintendência Regional, com um mínimo de 100 assinaturas, acompanhada do projeto de estatuto e indicação da data das primeiras eleições; ALTERAR PARA 200

 

 

Alteração do mínimo de associados para o encaminhamento da petição, em virtude da viabilidade econômico-financeira dos núcleos

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DISPOSITIVO

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JUSTIFICATIVA

Item 27

 

 

I

Art. 49

Parágrafos 1º e 2º

 

 

 

Parágrafo 1º  - Caso o Núcleo não realize eleições ou não entregue a prestação de contas anual até 60 dias após a data fixada para tal no seu Estatuto, a parcela da mensalidade dos associados que lhe cabe será automaticamente suspensa.

 

Parágrafo 2º - Se, até 90 dias após a data fixada para realização de eleições ou apresentações de contas anuais, um ou ambos destes fatos não ocorrerem, a Diretoria da ADCAP Nacional proporá ao Conselho Deliberativo a intervenção no Núcleo, substituindo provisoriamente a Diretoria e convocando a Assembleia Geral para eleger outra Diretoria, no prazo de 90 dias.

Inclusão de providências para evitar a paralisação dos núcleos regionais.

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Item 28

 

 

I

Art. 49-A

Parágrafos 1º, 2º e 3º

 

Art. 49 - A - Nos locais onde não houver um número suficiente de associados para constituir um Núcleo Regional, a Diretoria Executiva da ADCAP Nacional poderá nomear um Delegado Regional.

§ 1º. - Caberá ao Delegado Regional, na sua área de atuação, divulgar ideias, conceitos e informações da ADCAP, podendo congregar pessoas qualificadas que venham a constituir um futuro Núcleo da ADCAP

§ 2º. - O Delegado Regional poderá receber apoio financeiro da ADCAP, previamente aprovado pela Diretoria Executiva e sujeito a prestação de contas.

§ 3º. - O mandato do Delegado Regional se extinguirá a qualquer momento, por deliberação da Diretoria Executiva da ADCAP. 

 

Inclusão do Delegado Regional como representante da ADCAP, onde não houver núcleo regional.

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JUSTIFICATIVA

Item 1

 

A

Art. 4, Inciso II

II – Efetivos: profissionais do quadro de pessoal da ECT que a ela se filiarem, nas seguintes situações:

a) enquadrados em cargos previstos na carreira de nível superior na ECT;

b) enquadrados em cargo de nível técnico na carreira de nível médio na ECT; e,

c) enquadrados em cargo de agente de correios na carreira de nível médio na ECT que tenham formação de nível superior ou técnico;

d) enquadrados em cargos em extinção na ECT que tenham formação de nível superior ou técnico.

II – Efetivos: a) profissionais do quadro de pessoal da ECT, em atividade; b) aposentados que recebem benefícios do Postalis;

Necessidade de aumentar a abrangência de atuação da ADCAP, fomentar o aumento do número de associados e de simplificar o processo de associação.

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Item 29

 

 

I

 

Art. 73-A

Disposições Finais

 

Art. 73-A  – os Núcleos Regionais que não dispuserem de no mínimo 200 (duzentos) associados até 31/12/2021, deverão ser extintos, nas condições dispostas nos respectivos estatutos sociais, adotando os procedimentos previstos no Art. 49-A.

Definição de prazo para que os núcleos se ajustem ao mínimo estabelecido, para assegurar a viabilidade econômico-financeira dos núcleos.

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JUSTIFICATIVA

Item 17

 

 A

Art. 13, parágrafo 2º

 

Parágrafo 2º - O valor da contribuição social, a ser pago mensalmente pelos associados fundadores e efetivos, na forma do Art.8, inciso II, será de 1% da Referência Salarial do associado limitado ao máximo de 1% da Referência NM 79 e ao mínimo de 1% da primeira referência salarial do cargo técnico - NM 31.

 

 

Parágrafo 2º - O valor da contribuição social a ser pago mensalmente pelos associados fundadores e efetivos (empregados) será de 1% da Referência Salarial do associado limitado ao máximo de 1% da Referência NS29 (primeira referência salarial do Analista de Correios Sênior) e ao mínimo de 1% da Referência NM31 (primeira referência salarial do Técnico de Correios Júnior)

 

 

Atualização do limite máximo da contribuição social, para a primeira referência do Analista de Correios Sênior, NS29. A Referência NM79 é da tabela NM e teve escolha aleatória. O teto de contribuição passa de R$ 74,39 para R$ 99,46. O mínimo continua R$ 28,32.

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JUSTIFICATIVA

 

Item 3

 

 

A

Art. 4, Inciso IV

IV – Conveniados:

a) empregados dos correios que não atendem aos requisitos para enquadramento nas outras categorias e que desejam apenas usufruir de convênios disponibilizados pela associação;

b) dependentes e familiares de associados que desejam usufruir de convênios disponibilizados pela associação.

IV – Contribuintes Externos: a) parentes em até quarto grau de associados da ADCAP; b) Empregados do Postalis; e c) Empregados da Postal Saúde;

Todos os empregados dos Correios foram incorporados à categoria de associados efetivos. A categoria de Contribuintes Externos incorpora, além dos parentes dos associados, os empregados do Postalis e da Postal Saúde, que têm interesses convergentes com os demais associados da ADCAP; fomentar o aumento da abrangência de representação e do número de associados.

 

Candidatos ao Conselho de Administração dos Correios

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Item 4

 

 

E

 

Art. 4, Inciso VII

 

VII – Institucionais: empregados e ex-empregados dos Correios que não atendem aos requisitos para enquadramento nas outras categorias e que desejam não apenas usufruir dos convênios, para o associado, seus dependentes e familiares, mas também de outros serviços, inclusive de representação judicial, disponibilizados pela associação.

-

Todos os empregados e ex-empregados da ECT foram incorporados às categorias de associados efetivos e contribuintes internos.

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JUSTIFICATIVA

 

 

Item 5

 

 

A

 

Art. 4, Parágrafo 1º

 

Parágrafo 1°.-  Os associados fundadores têm os mesmos direitos e obrigações dos associados efetivos e aposentados.

 

Parágrafo 1°.-  Os associados fundadores têm os mesmos direitos e obrigações dos associados efetivos.

Ajuste de redação. Aposentados foram incorporados aos associados efetivos;